A cassação da Carteira Nacional de Habitação é uma penalidade prevista no artigo 256, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
[...]
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
[...]
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
As situações em que se dará a Cassação da Carteira Nacional de Habilitação estão previstas de forma clara no artigo 263 do CTB.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo- se a todos os exames necessários à habilitação, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Observa-se no artigo citado acima que a única situação que ele remete ao CONTRAN é para regulamentar a forma que após decorridos dois anos da cassação da habilitação o cidadão irá requerer sua reabilitação.
Importante destacar que segundo o artigo 12, inciso I do CTB compete ao CONTRAN estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e a única norma que coube a ele regulamentar na Cassação foi sobre o processo de reabilitação e não quando o infrator terá a CNH cassada.
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (grifo nosso)
Acontece que atualmente por conta da redação do § 3º do artigo 19 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, surgiram algumas dúvidas no que tange a quando cassar a CNH por dirigir suspenso.
§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Cabe salientar que o inciso I do artigo 263 do CTB não remete em momento algum ao CONTRAN para regulamentá-lo.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
A discussão surge porque alguns especialistas na área do trânsito entendem que a cassação só poderia acontecer se o cidadão após encerrado o prazo para a entrega da CNH previsto no artigo 19 da Resolução 182/2005, for flagrado conduzindo um veículo.
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
O que acontece é que o Código de Trânsito Brasileiro em momento algum exige que o condutor seja flagradoconduzindo o veículo, ele determina que a cassação ocorrerá “quando, suspenso o direito de dirigir, o infratorconduzir qualquer veículo”(art. 263, I). O que, no meu entendimento, pode ser constatado quando o cidadão após o prazo para entrega da CNH previsto no artigo 19 da Resolução 182/2005, é abordado por um agente de trânsito
conduzindo um veículo ou quando o cidadão apresenta-se como condutor infrator de uma infração que foi cometida no período em que sua CNH encontra-se como irregular. O próprio artigo 19 prevê que não havendo a entrega da CNH no prazo previsto na notificação o infrator está sujeito as penas da lei (uma delas é o art. 263, I).
A apresentação de condutor é prevista no artigo 257, § 7º do CTB e regulamentada pela Resolução 149/2003 do CONTRAN.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Observa-se que diferente do artigo 263 inciso I, o artigo 257, § 7º remete ao CONTRAN para que de acordo com o artigo 12 inciso I, regulamente os procedimentos para apresentação do condutor.
Destaco que o artigo 5º da Resolução 149/2003 do CONTRAN em seus incisos, V, X e XII trazem algumas informações que merecem destaque.
Art. 5º. Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo:
[...]
V – campo para a assinatura do condutor infrator; [...]
X - esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só
surtirá efeito se estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso IX;
[...]
XII – esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
Todos sabemos que qualquer pessoa, mesmo não sendo da área do direito, sabe que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Aliás essa previsão legal é bem antiga, foi incluída em nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei nº 4657 de 4 de setembro de
1942 que na época chamava-se “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”. Em 2010 através da Lei nº 12376 passou a chamar-se “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, demonstrando desta forma sua importância para nosso ordenamento jurídico.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Acontece que o inciso X do artigo 5º da Resolução 149/2003 esclarece que essa apresentação “só surtira efeito” se atendidas determinadas formalidades. Quais efeitos uma apresentação de condutor surtirá para alguém que se apresenta como condutor infrator com a CNH suspensa? O único efeito será o previsto no artigo 263, I do CTB. O infrator não pode alegar desconhecimento da lei em sua defesa (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Ainda o inciso XII do artigo 5º da referida resolução prevê que ao se apresentar como condutor infrator, a pessoa é responsável civil, administrativa e penalmente pela veracidade das informações prestadas, inclusive pela veracidade de que estava conduzindo o veículo. Destaco que o artigo 257, § 3º do CTB prevê que o condutor é responsável por infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Responsabilidade neste caso, que o cidadão está assumindo ao apresentar-se como condutor infrator e, portanto, enquadra-se perfeitamente no artigo 263, I do CTB.
257 [...]
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Isto posto, não vejo nenhuma ilegalidade em cassar a CNH do condutor que está com ela suspensa e insiste em apresentar-se como condutor infrator (assumindo que estava conduzindo quando suspenso) tendo em vista a previsão legal do artigo 263, I CTB e por ficar claro que houve um descumprimento da suspensão imposta e é justamente este comportamento
(conduzir quando suspenso) que entendo punível com a pena mais severa, de cassação da carteira nacional de habilitação.
Cabem algumas observações que considero importante:
Para aqueles que defendem que pelo princípio da antinomia jurídica a previsão da resolução 182/2005 do CONTRAN (art. 19, § 3º) por ser a previsão mais atual deveria prevalecer, cabe destacar que isso não procede tendo em vista que a previsão do CTB (art. 263, I) é uma lei ordinária e está acima da Resolução 182/2005, a qual, como já citado anteriormente não tem previsão legal para regulamentar as situações em que a CNH pode ser cassada.
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as leis ordinárias (que é o caso do CTB, Lei 9503 de 1997) são elaboradas pelo povo, através de seus representantes eleitos (poder legislativo), artigo 1º, parágrafo único.
Art. 1º [...]
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
As leis ordinárias são elaboradas pelo poder legislativo que é composto de representantes do povo, que teoricamente, devem elaborar leis que atendam o interesse de toda a sociedade. Cabe salientar que as resoluções do CONTRAN pelo ordenamento jurídico estão abaixo das leis ordinárias e, além disso, as resoluções não são elaboradas pelos representantes do povo e podem representar o interesse de alguns e não o interesse de toda a sociedade.
Caso existisse alguma dúvida ainda, quanto a se deve cassar ou não a CNH do condutor suspenso que se apresenta como condutor infrator, cabe observar que o CTB tem como principal objetivo a defesa da vida, a segurança de toda coletividade e a redução de mortes e jamais seria conivente com infratores, conclusão que podemos extrair após análise teológica do CTB.
O CTB ainda estabelece que o trânsito em condições seguras é um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (DETRAN, JARI, CETRAN, etc.).
Art. 1º [...]
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Portanto, jamais o DETRAN, JARI, CETRAN ou demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito poderão serconiventes com pessoas suspensas que se apresentam como condutores infratores para ajudar outro amigocondutor infrator que estava, por exemplo, com 18 pontos.
Jamais as instâncias de recursos (JARI e CETRAN) poderão deferir recursos de requerentes que tenham se apresentado como condutores infratores com a CNH suspensa (assumindo que estavam conduzindo), que alegam em sua defesa que não podem ter sua CNH cassada por não terem sido flagrados conduzindo.
Esse tipo de posição de órgãos julgadores vai contra todo interesse da sociedade, pois esta, ao elaborar a lei 9503/97 (através de seus representantes eleitos) definiu como prioridade a preservação da vida e estabeleceu que “quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo” será cassada sua CNH (art. 263, I).
O DENATRAN está divulgando em seu site o “Pacto Nacional pela Redução de Acidentes no Trânsito – Um Pacto pela Vida”, que busca reduzir o número de mortos e estimular o cumprimento do CTB. Segue abaixo trecho da notícia publicada no referido site:
Em atendimento à recomendação da Organização das Nações Unidas o ministro das Cidades, Mário Negromonte e o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, lançaram dia 11 de maio de 2011 o Pacto Nacional
pela Redução de Acidentes no Trânsito – Um Pacto pela Vida, que tem como objetivo de buscar o engajamento dos poderes executivo, legislativo e judiciário, nos três níveis de governo, e da sociedade civil na redução dos acidentes e violência no trânsito.
Com certeza órgãos do Sistema Nacional de Trânsito que apóiam condutores com a CNH suspensa que apresentam-se como condutores infratores estão agindo contra o interesse da sociedade, contra a lei, contra a Organização das Nações Unidas, contra o Denatran, ou seja, contra todos que buscam um trânsito seguro e que não aceitam que condutores infratores saiam impunes, pois ao entender que um condutor com a CNH suspensa possa ficar assumindo multas como condutor infrator e não lhe acontece nada, estaríamos incentivando que pessoas que já estão com a CNH suspensa fiquem assumindo multas de parentes e amigos para que estes não tenham sua CNH suspensa.
Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito como o DETRAN, JARI e CETRAN devem sempre posicionar-se em favor da sociedade, em favor da vida e nunca a favor do infrator, pois o interesse coletivo é maior que o interesse individual e a Cassação do Direito de Dirigir pode ser uma boa oportunidade para que esse condutor infrator ao reabilitar-se, passe a adotar uma conduta mais segura no trânsito e com isso o DETRAN, JARI e CETRAN estarão salvando vidas.
RODRIGO KOZAKIEWICZ, Pós-graduando em Gestão e Direito de Trânsito pelo CEAT/SP e Graduando em Direito pela Faculdade Estácio de Curitiba. Gestor e Educador de Trânsito pela PUC/PR, com atuação como Docente nos Cursos de Reciclagem para Condutores Infratores pelo DETRAN/PR.
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